STJAgRg no AREsp 3.087.319
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que se baseou na incidência das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ.
2. Nas razões recursais, a parte agravante alegou que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, especialmente a não incidência da Súmula 284/STF, e requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao órgão colegiado.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação de que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram devidamente impugnados pela parte agravante.
III. Razões de decidir
5. Os arts. 932, III, do CPC/15 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a Súmula 182 do STJ, exigem que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilidade do agravo.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo.
7. No caso, a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos relacionados às Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo correta a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
8. Para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ, é indispensável a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem o referido verbete sumular, o que não foi realizado pela parte agravante.
9. A mera afirmação de não incidência da Súmula 7 do STJ não é suficiente, sendo necessário demonstrar, com argumentação adequada, que a análise da questão não depende de reexame de fatos e provas.
10. Diante da ausência de argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/15, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ, é indispensável a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem o referido verbete sumular. 3. A mera afirmação de não incidência da Súmula 7 do STJ não é suficiente, sendo necessário demonstrar que a análise da questão não depende de reexame de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 6.5.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.3.2022; STJ, AgRg no AREsp 1624495/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28.4.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2.8.2022.
Tese
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/15, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ, é indispensável a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem o referido verbete sumular. 3. A mera afirmação de não incidência da Súmula 7 do STJ não é suficiente, sendo necessário demonstrar que a análise da questão não depende de reexame de fatos e provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.