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Jurisprudências

STJAREsp 2.856.588

Cumprimento de sentença

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença oriunda de ação monitória, no qual se rejeitou exceção de pré-executividade.

3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e desproveu o agravo de instrumento; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 75 do CPC por admitir representação da pessoa jurídica por quem não estava autorizado; (ii) definir se o art. 76 do CPC impede a sanação de vício de representação na fase de cumprimento de sentença; (iii) verificar se o art. 104 do CPC torna ineficazes os atos praticados sem procuração válida; (iv)analisar se o art. 437, § 1º, do CPC impõe nulidade por ausência de intimação prévia sobre documentos; (v) saber se o art. 485, II e IV, do CPC autoriza declarar a nulidade por ausência de pressupostos processuais; e (vi) aferir se o art. 5º da Lei n. 8.906/1994 exige prova de mandato válido para eficácia dos atos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme art. 932, III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, 76, 104, 437, § 1º, 485, II e IV, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 8.906/1994, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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