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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.278.089

Prescrição trienal: termo inicial da prescrição

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Prescrição trienal
  • Termo inicial da prescrição
  • Omissão e contradição

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7, 518 e 83 do STJ e da inviabilidade de conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico entre acórdãos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ quando se alegou matéria de direito sobre o termo inicial da prescrição à luz do art. 189 do Código Civil; (ii) saber se houve omissão quanto à violação direta ao art. 189 do Código Civil, ao se aplicar a Súmula n. 518 do STJ por foco exclusivo em enunciado sumular; e (iii) saber se há contradição ao afirmar inexistência de cotejo analítico e que a divergência foi indicada apenas contra súmula.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao termo inicial da prescrição à luz do art. 189 do Código Civil, porque o acórdão embargado enfrentou a tese e aplicou a Súmula n. 7 do STJ ao vedar o reexame do conjunto fático-probatório sobre o momento de consolidação das lesões e a extensão do dano.

5. Inexiste omissão sobre a alegada violação direta ao art. 189 do Código Civil, pois o voto analisou a matéria e delimitou que não cabe recurso especial por ofensa a enunciado sumular, incidindo a Súmula n. 518 do STJ.

6. Não há contradição quanto ao cotejo analítico, uma vez que a decisão apenas assentou a inviabilidade de conhecimento pela alínea c quando a divergência é construída em confronto com súmula, sem cotejo entre acórdãos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o art. 189 do Código Civil e aplica, de forma motivada, a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado trata da alegada violação a lei federal e esclarece a incidência da Súmula n. 518 do STJ. 3. Não há contradição ao consignar a impossibilidade de conhecimento pela alínea c quando a divergência se limita a confronto com súmula, sem cotejo analítico entre acórdãos."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; CC, art. 189.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 518; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o art. 189 do Código Civil e aplica, de forma motivada, a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado trata da alegada violação a lei federal e esclarece a incidência da Súmula n. 518 do STJ. 3. Não há contradição ao consignar a impossibilidade de conhecimento pela alínea c quando a divergência se limita a confronto com súmula, sem cotejo analítico entre acórdãos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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