STFHC 267.766 AgR
Concussão: acordo de não persecução penal
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Concussão
- Acordo de não persecução penal
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de concussão (art. 305 do Código Penal Militar). Foi-lhe concedido o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), pelo prazo de 2 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal ANPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição. Ilegalidade não evidenciada.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.