STJEDcl no AREsp 2.578.049
Desconsideração da personalidade jurídica: confusão patrimonial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Confusão patrimonial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem escopo restrito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir questões já decididas e fundamentadas no julgado embargado.
2. O acórdão embargado fundamentou a incidência da Súmula 7/STJ com base nas premissas fáticas específicas delineadas pelo Tribunal de origem, afastando a tese de mera revaloração jurídica.
3. O acórdão embargado foi claro ao explicitar que a instância ordinária reconheceu a confusão patrimonial com base em robusto conjunto probatório, incluindo sucessivas alterações societárias no âmbito familiar, identidade de endereço e objeto social entre as empresas, e centralização da gestão por um dos sócios.
4. A modificação do entendimento do acórdão embargado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. A irresignação da parte embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando contradição ou omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.