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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.070.781

Recuperação judicial e falência: pretendida extensão dos efeitos da quebra à sociedade em recuperação judicial

Relator(a): Raul Araújo

  • Recuperação Judicial e Falência
  • Recuperação judicial e falência
  • Participação do administrador judicial da recuperanda no incidente
  • Descabimento
  • Auxiliar do juízo
  • Ausência da qualidade de terceiro interessado
  • Não substituição da administração ordinária da empresa

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO NOS AUTOS DA FALÊNCIA DE TERCEIRA EMPRESA. PRETENDIDA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA QUEBRA À SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA RECUPERANDA NO INCIDENTE. DESCABIMENTO. ARTS. 21, 22 E 64 DA LEI 11.101/2005. AUXILIAR DO JUÍZO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ORDINÁRIA DA EMPRESA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 211/STJ.

ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A tese de cerceamento de defesa esbarra no óbice da Súmula 284 do STF, porquanto o recurso especial está fundamentado na alínea a do permissivo constitucional e a recorrente não indicou, sequer genericamente, os dispositivos de lei federal supostamente violados pela instância ordinária. Ademais, a matéria não foi deduzida nas razões do agravo de instrumento manejado perante o Tribunal a quo, caracterizando inovação recursal, o que atrai, ainda, a incidência da Súmula 211 do STJ.

2. O administrador judicial nomeado na recuperação judicial desempenha função de auxiliar do juízo, com atribuições legalmente definidas nos arts. 21 e 22 da Lei 11.101/2005, de natureza público-processual, consistentes na organização do ambiente informacional do processo de soerguimento, de modo a permitir que o juízo recuperacional decida com base em dados verificáveis, contemporâneos e juridicamente qualificados.

3. A jurisprudência desta Corte Superior repele a compreensão do administrador judicial como agente de gestão empresarial, assentando que a atividade fiscalizatória a ele conferida pela Lei de Recuperação e Falência não lhe permite imiscuir-se no mérito dos atos negociais da recuperanda, cabendo-lhe apenas acompanhar o andamento da recuperação judicial e verificar o cumprimento do plano (REsp 1.766.412/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/2/2019; REsp 1.947.732/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/10/2021). Aplicação da Súmula 83 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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