STJAREsp 2.643.636
Expurgos inflacioários: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Bancário
- Expurgos inflacioários
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Fundamentação deficiente
- Juros
- Termo final
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIOÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. JUROS. TERMO FINAL. CONTA-POUPANÇA. ENCERRAMENTO.
ACÓRDÃO EM CONSONBÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, firmada em julgamento de recursos especiais repetitivos, no sentido de que o termo final de incidência dos juros remuneratórios é a data de encerramento da conta ou a data em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer, cabendo ao banco depositário comprovar as datas de encerramento ou saldo zero, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.