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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.956.698

Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Pretensão de rediscussão do julgado
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.

2. A embargante alega omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos concretos do agravo interno, notadamente sobre a alegada impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade, inclusive à aplicação da Súmula 182/STJ; aponta contradição entre a conclusão de ausência de impugnação específica e a existência, no agravo interno, de seções e argumentos relativos ao art. 1.022 do CPC, à Súmula 7/STJ e à divergência/Tema 1.178/STJ; sustenta ainda obscuridade pela ausência de indicação dos pontos reputados genéricos e não impugnados especificamente.

3. Discute-se, também, a eventual incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter dos presentes embargos de declaração.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, em especial quanto à conclusão de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (aplicação do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ).

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, diante do conteúdo e da finalidade dos embargos de declaração opostos, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. Razões de decidir

6. A Corte afirma que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm função estrita de integrar o julgado para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeito infringente ao acórdão.

7. Constata-se que o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao negar provimento ao agravo interno, apontando expressamente que as razões recursais não impugnaram, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em consonância com o princípio da dialeticidade e com a Súmula 182/STJ.

8. Verifica-se que as alegações de omissão, contradição e obscuridade decorrem da discordância da embargante com a conclusão adotada, e não da ausência ou incoerência de pronunciamento judicial, pois não se identifica contradição interna entre fundamentos e dispositivo, nem dificuldade de compreensão do decisum.

9. Reitera-se o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que indique, de maneira clara e suficiente, os fundamentos que considera necessários para a solução da controvérsia, circunstância que afasta a alegada omissão.

10. Conclui-se que os embargos de declaração têm nítido caráter infringente, pois visam apenas à superação dos óbices já aplicados e à modificação do resultado do julgamento, o que é inviável na via estreita dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

11. Embora rejeitados os embargos, afasta-se, neste momento, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de primeiros embargos de declaração, sem caráter manifestamente protelatório, advertindo-se, contudo, que a reiteração de embargos com intuito de rediscutir o julgado poderá ensejar a incidência da penalidade.

IV. Dispositivo

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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