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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.033.551

Obrigação de pagar: fiança

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Obrigação de pagar
  • Fiança
  • Transação entre credor e devedor principal
  • Alegada novação
  • Não ocorrência
  • Interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. FIANÇA. TRANSAÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR PRINCIPAL. ALEGADA NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 844 DO CC. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO.

1. Agravo interno contra decisão que manteve a inadmissão do recurso especial em ação de obrigação de pagar, na qual o fiador sustenta desobrigação em decorrência de transação entre credor e devedor principal.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a transação desobriga o fiador à luz do art. 844 do CC; (ii) incidem as Súmulas 283 e 284/STF por ausência de impugnação específica; (iii) incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, pela necessidade de interpretar cláusulas contratuais e reexaminar fatos e provas; (iv) ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial.

3. No caso, concluiu o Tribunal estadual que a transação entre o credor e o devedor principal não evidenciou o ânimo de novar, condicionando pagamento e suspendendo o feito, o que afasta a desoneração do fiador com base no art. 844 do CC.

4. A não impugnação dos fundamentos centrais do acórdão recorrido atrai as Súmulas 283 e 284/STF.

5. A tese demanda interpretação dos termos do acordo e revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.

6. O dissídio jurisprudencial não é comprovado e fica prejudicado quando a solução depende de reexame de fatos e provas.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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