Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, tanto na existência de fundadas razões para a busca realizada quanto na possibilidade de fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso ante a reincidência.
3. A contradição que permite o acolhimento de embargos declaratórios é a que eventualmente ocorra dentro do próprio julgado, o que não se alegou no recurso em apreço.
4. Não há obscuridade quanto ao regime de pena se o acórdão de origem considera a multirreincidência, tendo ficado assentado, por sua vez, que o ponto relativo à restituição dos bens não pode ser apreciado nessa instância ante a necessidade de reexame fático-probatório.
4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.