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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.995.520

Impugnação específica dos fundamentos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com rejeição posterior de embargos de declaração.

2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. A agravada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ, conforme exigem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; (ii) saber se é possível suprir, apenas em agravo interno, a deficiência da impugnação específica, ou se há preclusão consumativa; (iii) saber se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC; e (iv) saber se é cabível a majoração de honorários recursais.

III. Razões de decidir

4. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), porém não demonstra impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação de todos os fundamentos utilizados na origem, sendo insuficiente a alegação genérica de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ; a dialeticidade recursal demanda vinculação concreta aos elementos fáticos delimitados no acórdão recorrido.

6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa.

7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática; sua aplicação pressupõe manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, hipótese não verificada.

8. Não há majoração de honorários recursais: o agravo interno não inaugura nova instância e a majoração depende de prévia fixação na origem (art. 85, § 11, do CPC).

IV. Dispositivo

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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