STJAgInt no AREsp 3.007.376
Enfiteuse: retificação das informações prestadas pelos cartórios de registro competentes
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Notarial e Registral
- Enfiteuse
- Omissão
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Ausência de fundamentação robusta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENFITEUSE. RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS CARTÓRIOS DE REGISTRO COMPETENTES. OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, sustentando a existência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional diante da rejeição dos embargos de declaração que apontavam omissões e obscuridades essenciais ao deslinde da controvérsia.
3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentado pela parte agravante atende aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que determina o não conhecimento do recurso em caso de ausência ou insuficiência de fundamentação.
6. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF, aplicada por analogia.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 568, autoriza o relator a decidir monocraticamente quando há entendimento dominante sobre o tema.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.