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Jurisprudências

STFRcl 67.776 AgR

Reajustaram os votos os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques

Relator(a): Edson Fachin

  • Reajustaram os votos os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques
  • Presidência do Ministro Edson Fachin

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e julgou procedente a reclamação para cassar as decisões da Justiça do Trabalho no Processo nº 0000880-28.2021.5.17.0011 e determinar a remessa dos autos para a Justiça Comum, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin (Relator). Reajustaram os votos os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 1º.10.2024.

EMENTA

Agravo regimental em reclamação. Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252) e ADPF nº 324. Prestação de serviços na empresa contratante por pessoa jurídica unipessoal que atua como representante comercial. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Competência da Justiça Comum. Tema nº 550 da Repercussão Geral. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente.

1. O tema de fundo referente à prestação de serviços na empresa contratante por pessoa jurídica unipessoal que atua como representante comercial, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral e na ADPF nº 324.

2. No julgamento do RE nº 606.003 (representativo da controvérsia do Tema nº 550 da Repercussão Geral), o STF afirmou a competência da Justiça Comum para dirimir as controvérsias oriundas de contratos de representação comercial firmados nos termos da Lei nº 4.886/65.

3. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental; dos votos divergentes dos Ministros Dias Toffoli e André Mendonça, que davam provimento ao agravo regimental, a fim de julgar procedente a reclamação para cassar as decisões da Justiça do Trabalho no Processo nº 0000880- 28.2021.5.17.0011 e remeter os autos para a Justiça Comum; e, ainda, dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, que davam provimento ao agravo regimental e julgavam procedente a reclamação tão somente para cassar o pronunciamento combatido, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em ambiente presencial. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

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