STJAgInt nos EDcl no REsp 1.999.481
Prequestionamento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C REIVINDICATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ACOLHEU USUCAPIÃO ORDINÁRIO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DEMARCATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 282 E 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 282 e 284/STF e n. 7/STJ.
2. Nas razões do especial, a parte alegou negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, inovações recursais sobre a modalidade de usucapião e discussão acerca do termo inicial pela actio nata, pleiteando a reforma do acórdão que julgou improcedente pedido demarcatório em razão do acolhimento, em defesa, de prescrição aquisitiva.
3. Embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática foram rejeitados. O acórdão de origem assentou premissas fáticas sobre posse mansa, pacífica e contínua, justo título e boa-fé desde 1994, reconhecendo a improcedência da demarcação, sem imediata transcrição do imóvel, por exigir ação própria para declaração de usucapião.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno infirma, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada quanto: (i) à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); (ii) à falta de prequestionamento da matéria federal (Súmula n. 282/STF); e (iii) à inviabilidade do reexame do acervo fático-probatório, em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem indicação precisa de omissão, contradição ou obscuridade e sem demonstração de sua relevância para alterar o julgado, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
6. A matéria relativa ao art. 489, § 1º, do CPC não foi objeto de pronunciamento específico pela Corte de origem, configurando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 282/STF.
7. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório (posse, justo título, boa-fé e lapso temporal) e interpretação de elementos documentais, providências vedadas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.