STJEDcl no REsp 2.093.017
Honorários advocatícios: majoração do art. 85, § 11, do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Majoração do art. 85, § 11, do CPC
- Base de cálculo
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e o desproveu, diante da rejeição de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ, com majoração dos honorários advocatícios, em razão da aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade e omissão quanto à definição da base de cálculo da majoração recursal dos honorários advocatícios e se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fórmula "10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem", com observância dos limites do art. 85, § 2º, do CPC, identifica de forma suficiente a base de cálculo dos honorários recursais , a saber, os honorários fixados nas instâncias ordinárias até o julgamento do recurso especial, inexistindo obscuridade.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente o tema da majoração recursal dos honorários e delimitou sua base de incidência.
5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando a decisão define, de modo claro, que a majoração recursal dos honorários incide em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os limites do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado trata explicitamente da base de cálculo dos honorários majorados. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º e 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.203.353/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.
Tese
"1. Não há obscuridade quando a decisão define, de modo claro, que a majoração recursal dos honorários incide em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os limites do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado trata explicitamente da base de cálculo dos honorários majorados. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de intuito protelatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.