STJAgInt no AREsp 3.016.233
Busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença
- Representação processual
- Aplicação do CPC/15
- Procuração e/ou substabelecimento
- Ausência
- Regularização posterior
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CPC/15. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. VIABILIDADE. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SUPRIDO. OUTORGA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. Busca e apreensão, em fase de cumprimento de sentença
2. De acordo com o CPC/15, ao recurso assinado eletronicamente por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos autos é estabelecida a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual.
3. Para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.