STJAgInt no REsp 2.119.689
Cumprimento individual de sentença coletiva: prescrição da pretensão executória
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Prescrição da pretensão executória
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Termo inicial da contagem do prazo prescricional
- Revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem
- Inaplicabilidade às relações de direito público
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. LEI 14.010/2020. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A pretensão de alterar o termo inicial da contagem do prazo prescricional, fixado pelo Tribunal de origem com base no desenvolvimento da execução coletiva, demanda o reexame das premissas fático-processuais delineadas no acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020 não se aplica às relações de Direito Público, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.