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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.132.498

Prescrição intercorrente: execução de título extrajudicial

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.195/2021. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC, não retroage e somente incide sobre fatos posteriores à sua vigência, motivo pelo qual, sob o CPC/2015 e até 27/8/2021, a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia ou desídia do exequente.

2. Diligências processuais ainda que infrutíferas constituem impulsionamento do feito e afastam a inércia do exequente.

3. A revisão de conclusões fático-probatórias no recurso especial é vedada pelas Súmulas 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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