STJAgInt no AREsp 3.132.498
Prescrição intercorrente: execução de título extrajudicial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente
- Execução de título extrajudicial
- Irretroatividade da lei 14.195/2021
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.195/2021. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC, não retroage e somente incide sobre fatos posteriores à sua vigência, motivo pelo qual, sob o CPC/2015 e até 27/8/2021, a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia ou desídia do exequente.
2. Diligências processuais ainda que infrutíferas constituem impulsionamento do feito e afastam a inércia do exequente.
3. A revisão de conclusões fático-probatórias no recurso especial é vedada pelas Súmulas 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.