STJAgInt no AgInt no AREsp 2.584.502
Decisão de inadmissibilidade: impugnação específica caracterizada
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão de inadmissibilidade
- Impugnação específica caracterizada
- Afastamento da súmula 182/STJ
- Omissão configurada no julgamento dos embargos de declaração na origem
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Nulidade do acórdão recorrido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CARACTERIZADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A fundamentação do agravo em recurso especial refutou os óbices de admissibilidade impostos pela Vice-Presidência do Tribunal de origem (ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e natureza infralegal da controvérsia), o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar as teses relativas à nulidade do ato administrativo por falta de motivo legal (fundamentação em norma revogada) e de fato (inexistência de dever de antecipação cambial), violou o dever de prestação jurisdicional completa estabelecido nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
3. Verificada a deficiência na fundamentação e a persistência de omissões relevantes à solução da lide, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos para que a instância ordinária realize novo julgamento.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.