STJAgInt no AREsp 3.163.528
Violação dos artigos 1.523, i, e 1.641, i, do código civil
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos artigos 1.523, i, e 1.641, i, do código civil
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUB-ROGAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.523, I, E 1.641, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SUB-ROGAÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Quanto à suposta violação dos artigos 1.523, I, e 1.641, I, do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a abordar a origem dos recursos empregados na aquisição dos imóveis, reconhecendo a sub-rogação apenas de forma parcial com base no conjunto probatório dos autos, sem, contudo, enfrentar a questão relativa à alegada incidência de causa suspensiva do casamento - e, por conseguinte, à aplicação do regime da separação obrigatória de bens à união estável mantida entre as partes. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que, no mesmo inconformismo, seja indicada a existência de negativa de prestação jurisdicional. Vale anotar que a agravante, nas razões do recurso especial, não invocou afronta ao art. 1.022 do CPC a fim de suprir eventual omissão.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à extensão da sub-rogação reconhecida e à origem dos recursos utilizados na aquisição dos imóveis, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 211 e 7/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.