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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.176.093

Necessidade de impugnação específica dos fundamentos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ).

2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento, porém não rebate de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os óbices apontados, limitando-se a alegações genéricas.

3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; determinou a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da incidência da Súmula 182/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial quanto à impugnação específica, diante da preclusão consumativa.

6. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a majoração de honorários fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

III. Razões de decidir

7. Constatou-se a ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ.

8. Impõe-se ao recorrente o ônus de impugnar de modo efetivo, concreto e pormenorizado os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC); alegações genéricas ou voltadas ao mérito não satisfazem esse ônus.

9. É inviável suprir, em agravo interno, a falta de impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, sendo o momento adequado de refutação aquele do próprio agravo em recurso especial.

10. Mantém-se a majoração dos honorários, observados os limites legais, por ter sido fixada na decisão agravada nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo

11. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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