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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.527.893

Três lagoas: contaminação e assoreamento dos três principais lagos da cidade

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Ambiental
  • Processo Civil
  • Três lagoas
  • Contaminação e assoreamento dos três principais lagos da cidade
  • Litisconsórcio passivo necessário e violação à coisa julgada
  • Fundamentação adotada pelo tribunal de origem autônoma e suficiente
  • Não impugnação
  • Deficiência na fundamentação

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÊS LAGOAS. CONTAMINAÇÃO E ASSOREAMENTO DOS TRÊS PRINCIPAIS LAGOS DA CIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AUTÔNOMA E SUFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. FRAGILIDADE E ILEGALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRODUÇÃO DE PROVAS. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O fundamento do acórdão recorrido para afastar o litisconsórcio necessário entre o agravante e os populares, bem como para reconhecer a ausência de violação à coisa julgada não foi devidamente impugnado nas razões recursais, justificando a incidência da Súmula n. 283/STF.

2. Ainda quanto à ausência de configuração da coisa julgada, a instância de origem consignou que apenas dois pedidos se repetiram nas demandas, bem como que os estudos técnicos que fundamentaram as ações são distintos, acrescentando que a análise mais recente, produzida no ano de 2013, revelou prejuízos ambientais hodiernos mais severos. Assim, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.

3. Para concluir pela fragilidade das provas coligadas aos autos, tendo em vista que o acórdão consignou que o intitulado "parecer técnico" dos professores está esteado nos diagnósticos obtidos por pesquisadores e, até mesmo, pelo IBAMA, bem como pela ilegalidade da inversão do ônus da prova, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que compete ao julgador, como destinatário das provas, decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, podendo, inclusive de ofício, determinar a realização daquelas necessárias ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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