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Jurisprudências

STJAREsp 3.163.728

Cumprimento de sentença de seguro DPVAT: rediscussão de critérios de cálculo após o trânsito em julgado

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE SEGURO DPVAT. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, deficiência de fundamentação quanto ao art. 3º da Lei n. 6.194/1974, pela Súmula n. 284 do STF, conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, pela Súmula n. 83 do STJ, e prejuízo da análise da divergência jurisprudencial pela alínea c.

2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, com pleito de indenização por morte/invalidez, juros e correção.

3. A Corte de origem manteve a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença por preclusão e coisa julgada, reputando inviável a alteração dos critérios de cálculo fixados no título judicial, e desproveu o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido ofendeu o art. 3º e seguintes da Lei n. 6.194/1974; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à apuração da indenização do DPVAT com base no salário mínimo da data do evento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, apenas inconformidade com a decisão que lhe foi desfavorável.

6. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque a alegada violação aos arts. 3º e seguintes da Lei n. 6.194/1974 não foi demonstrada de forma específica, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é inviável, em impugnação ao cumprimento de sentença, rediscutir os próprios termos da condenação e critérios de cálculo fixados no título judicial, alcançados pela preclusão e pela coisa julgada, nos termos do art. 507 do CPC, estando o acórdão em consonância com tal entendimento. Precedentes.

8. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide, de forma clara e suficiente, as questões essenciais, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa à Lei n. 6.194/1974. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a pretensão recursal de rediscutir critérios de cálculo fixados no título judicial afronta à preclusão e à coisa julgada, nos termos do art. 507 do CPC. 4. Não houve insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios a justificar a fixação de multa por litigância de má-fé."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 507 e 1.022, II; Lei n. 6.194/1974, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.653/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, REsp n. 2.159.836/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.537.532/GO, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 20/5/2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 626.128/RJ, relator Ministro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 19/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.830.905/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.905.361/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.606.648/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide, de forma clara e suficiente, as questões essenciais, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa à Lei n. 6.194/1974. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a pretensão recursal de rediscutir critérios de cálculo fixados no título judicial afronta à preclusão e à coisa julgada, nos termos do art. 507 do CPC. 4. Não houve insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios a justificar a fixação de multa por litigância de má-fé."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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