STJEDcl no AgInt no REsp 2.182.998
Desconsideração da personalidade jurídica: medida excepcional
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Medida excepcional
- Requisitos não comprovados
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.