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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.102.592

Liminar: benfeitorias

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Liminar
  • Benfeitorias
  • Omissão
  • Contradição
  • Divergência não demonstrada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIMINAR. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e suficiente.

2. O reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias, na hipótese, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5/STJ e 7/STJ).

3. A afirmação de necessidade de maior dilação probatória revela valoração do acervo probatório pelas instâncias ordinárias, não configurando omissão ou contradição e mantendo a incidência da Súmula 7/STJ.

4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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