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Jurisprudências

STJAREsp 3.162.031

Possibilidade de aplicação da taxa selic como juros moratórios nas relações civis (art. 406 do CC)

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO JUROS MORATÓRIOS NAS RELAÇÕES CIVIS (ART. 406 DO CC). REGIME TEMPORAL ANTES E APÓS A LEI 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ.

1. Ação de cobrança de indenização de seguro de vida.

2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.368, fixou a tese de que o art. 406 do Código Civil de 2002, mesmo antes da vigência da Lei n.º 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é o índice aplicável aos juros de mora nas dívidas de natureza civil, por ser este o parâmetro em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Precedentes do STJ.

3. A partir da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária se dissocia dos juros: aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros legais se calculam pela Selic deduzida do IPCA, com metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgação pelo Banco Central, observando piso zero em caso de resultado negativo (art. 406, §§ 1º a 3º, do CC/2002). Precedentes do STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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