STJAgInt no AREsp 3.064.660
Estação de tratamento de esgoto: alegação de violação dos arts. 493 do código de processo civil e 9º, inciso IV, da lei n. 6.938/1981
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Estação de tratamento de esgoto
- Prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)
- Necessidade de indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 9º, INCISO IV, DA LEI N. 6.938/1981. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inviável o conhecimento do recurso especial quanto às teses de violação dos arts. 493 do Código de Processo Civil e 9º, inciso IV, da Lei n. 6.938/1981, por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. Para a caracterização do prequestionamento fictício, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, é indispensável a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.