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Jurisprudências

STJREsp 2.260.076

Liquidação de sentença em repetição de indébito de cédulas rurais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CÉDULAS RURAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS E COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento na fase de liquidação de sentença.

2. A controvérsia é sobre ação de repetição de indébito decorrente de cédulas rurais pignoratícias em que se discute a incidência de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou a restituição das diferenças dos Planos Verão e Collor, com atualização e juros de mora, estabelecendo que os valores fossem "corrigidos com os mesmos encargos financeiros fixados nas cédulas", acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

4. A Corte de origem manteve a decisão que excluiu os juros remuneratórios por ausência de menção expressa na sentença e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão de juros remuneratórios na liquidação, considerando a expressão "mesmos encargos financeiros", viola a coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, do CPC); e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos pontos suscitados (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque, na espécie, o acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, os pontos essenciais, concluindo pela ausência de determinação expressa de juros remuneratórios no título e pela preservação da coisa julgada.

7. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a liquidação deve observar estritamente o título judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se reconhece negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos controvertidos, afastando a incidência dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 502, 509, § 4º, e 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.058.754/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 1.392.245/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015.

Tese

"1. Não se reconhece negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos controvertidos, afastando a incidência dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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