STJAREsp 2.748.987
Verba honorária fixada por equidade na decisão rescindenda
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Verba honorária fixada por equidade na decisão rescindenda
- Utilização da rescisória como sucedâneo recursal
- Impossibilidade
- Interpretação à época controvertida
- Deficiência na fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE NA DECISÃO RESCINDENDA. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO À ÉPOCA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. ARTS. 85, § 2º, E 966, V, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória voltada a desconstituir decisão que fixou honorários por equidade em execução de título extrajudicial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) há violação do art. 966, V, do CPC.
3. O recurso especial deve impugnar, de modo direto e específico, os fundamentos do acórdão proferido na rescisória. Ao direcionar a insurgência ao mérito da decisão rescindenda, sem enfrentar os motivos autônomos da improcedência (sucedâneo recursal, coisa julgada e ausência de violação manifesta da norma jurídica), configura-se deficiência na fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula 283 e 284/STF.
4. A mera indicação do art. 966, V, do CPC, desacompanhada de desenvolvimento argumentativo que demonstre o descompasso entre os fundamentos da improcedência e a norma invocada, não satisfaz a dialeticidade recursal exigida para a abertura da via especial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.