STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.232.483
Aplicação de óbices sumulares: ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Aplicação de óbices sumulares
- Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC
- Caráter infringente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial, nos quais a parte alega omissões e premissas equivocadas quanto à aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, 83/STJ e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC) quanto à incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF, 83/STJ e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022); não se admitem como via de rediscussão do julgado nem para atribuição de efeito infringente.
4. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos do desprovimento do agravo interno: incidência das Súmulas 283 e 284/STF pela ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido; consonância do entendimento local com a jurisprudência desta Corte (Tema 996/STJ), atraindo a Súmula 83/STJ; e impossibilidade de revisão da legitimidade passiva e da extensão da mora sem reexame de cláusulas contratuais e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Não há omissão a ser suprida, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando motivação suficiente para dirimir a controvérsia.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.