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Jurisprudências

STJAREsp 3.063.417

Discussão de questão definida em pedido liminar

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO DE QUESTÃO DEFINIDA EM PEDIDO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O pacífico entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF, segue no sentido de que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.

2. Hipótese em que se discute a limitação das astreintes impostas liminarmente pelo TJRS, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 735 do STF.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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