STJREsp 2.239.368
Alienação fiduciária: multa do art. 3º, § 6º, do decreto-lei 911/1969
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alienação fiduciária
- Multa do art. 3º, § 6º, do decreto-lei 911/1969
- Requisitos cumulativos
- Necessidade de comprovação da alienação do bem
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/1969. REQUISITOS CUMULATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969 incide na hipótese de improcedência do pedido formulado na ação de busca e apreensão quando comprovada a alienação do bem apreendido, exigindo a presença cumulativa desses requisitos.
2. Ausente comprovação específica da alienação nos autos, impõe-se a reforma do acórdão para determinar ao Tribunal de origem a verificação do fato e, se confirmada, a condenação do credor fiduciário ao pagamento da multa correspondente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, em favor do devedor fiduciante.
3. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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