STJAgInt no AREsp 3.293.191
Prequestionamento: fundamentos
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Fundamentos
- Impugnação específica
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A alegação de violação dos arts. 121, parágrafo único, I, 123 e 128 do CTN, deduzida sob a perspectiva da responsabilidade tributária de terceiro (tomador do serviço), não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, que apreciou a controvérsia à luz da competência para a exigência do ISS, não tendo sido opostos embargos de declaração quanto ao ponto. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. No tocante à competência para o recolhimento do ISS, a decisão agravada não conheceu do agravo, porquanto o seguimento do recurso especial foi negado, na origem, com amparo em temas repetitivos.
3. As razões do agravo interno mostram-se dissociadas desse fundamento decisório, o que impede o conhecimento do agravo interno em relação ao capítulo, diante da preclusão. Parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1424404/SP.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.