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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.217.421

Honorários advocatícios em habilitação/impugnação de crédito

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, em razão da aplicação da ordem do art. 85, § 2º, do CPC e da excepcionalidade do § 8º conforme o Tema n. 1.076 do STJ, com retorno dos autos à origem para novo arbitramento dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1.076 do STJ ante a natureza declaratória do incidente e a ausência de proveito econômico mensurável; (ii) saber se houve omissão na definição do conceito de proveito econômico e indicação da base de cálculo; (iii) saber se houve omissão quanto à inexistência de valor da causa útil como base subsidiária; (iv) saber se houve omissão no enfrentamento do Enunciado XXII do TJSP como fundamento autônomo; (v) saber se houve omissão na análise concreta dos efeitos sobre a par conditio creditorum; (vi) saber se há contradição na pressuposição de proveito econômico e, ao mesmo tempo, na admissão de sua não mensurabilidade ao recorrer a bases subsidiárias; (vii) saber se há contradição na aplicação do art. 85, § 2º, do CPC sem demonstrar base econômica efetiva; (viii) saber se a aplicação do Tema n. 1.076 do STJ padece de fundamentação deficiente por ausência de exame de aderência fático-jurídica; (ix) saber se cabem efeitos infringentes para declarar a inaplicabilidade do art. 85, § 2º, do CPC e restabelecer a equidade do art. 85, § 8º, do CPC; e (x) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1.076 do STJ, pois o acórdão analisou e rejeitou a tese, afirmando a obrigatoriedade da ordem do art. 85, § 2º, do CPC e a excepcionalidade do § 8º.

5. Inexiste omissão quanto à definição do proveito econômico e da base de cálculo, porque se assentou que, em incidentes com litigiosidade, a fixação segue o proveito econômico e, na impossibilidade, o valor da causa.

6. Não procede a alegação de omissão sobre a inexistência de valor da causa útil, visto que se determinou que o Tribunal de origem apure o proveito econômico ou, sendo inviável, utilize o valor atualizado da causa, reservando a equidade para hipóteses excepcionais.

7. Não há omissão quanto ao Enunciado XXII do TJSP, pois o acórdão reconheceu o seu uso na origem e, ao aplicar entendimento vinculante, afastou a equidade como regra, tornando desnecessário pronunciamento específico sobre fundamento autônomo local.

8. Inexiste omissão sobre a par conditio creditorum, porquanto se concluiu que a natureza declaratória e a par conditio não afastam os critérios legais objetivos de arbitramento.

9. Não se verifica contradição interna, uma vez que o julgado harmoniza a ordem de preferência: primeiro o proveito econômico, depois o valor da causa e, por fim, a equidade.

10. Afasta-se a alegada deficiência de fundamentação, pois o acórdão explicitou a aderência do caso ao Tema n. 1.076 do STJ e determinou retorno à origem para fixação dos honorários segundo as bases legais.

11. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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