STJAREsp 2.917.970
Responsabilidade de ex-sócio avalista em embargos à execução
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Responsabilidade de ex-sócio avalista em embargos à execução
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO AVALISTA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa não demonstrada aos arts. 1.003 e 1.032 do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se pleiteou o reconhecimento de ilegitimidade passiva e excesso de execução.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários de 15%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a legitimidade passiva do ex-sócio avalista, afastou o excesso por ausência de demonstrativo do art. 917, § 3º, do CPC e majorou honorários para 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ex-sócio, após dois anos da averbação, permanece responsável como avalista/devedor solidário à luz dos arts. 1.003 e 1.032 do CC; e (ii) saber se a retirada da sociedade exonera automaticamente a garantia pessoal prestada na cédula de crédito bancário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte quanto à inexistência de exoneração automática das garantias pessoais, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de comunicação da retirada da sociedade ao credor decorre da análise do acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência que afasta a exoneração automática de garantias pessoais, exigindo comunicação e pedido específico de exoneração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da responsabilidade do ex-sócio avalista, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.003, 1.032; CPC, arts. 917 § 3º, 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.589.055/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.488/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 21/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.792.659/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.960.375/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência que afasta a exoneração automática de garantias pessoais, exigindo comunicação e pedido específico de exoneração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da responsabilidade do ex-sócio avalista, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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