STJEDcl no AREsp 3.167.228
Usucapião extraordinária: animus domini
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária
- Animus domini
- Omissão
- Revaloração jurídica
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ANIMUS DOMINI. OMISSÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório sobre a posse com animus domini e a soma de posses à luz do art. 1.238 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da ausência de animus domini e da violação do art. 1.238 do Código Civil; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame de documentos específicos e de mapa aéreo; (iii) saber se seria possível a revaloração jurídica das provas para afastar a Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à alegação de ausência de animus domini e de violação do art. 1.238 do Código Civil, pois o acórdão embargado enfrentou a tese e aplicou a Súmula n. 7 do STJ ante o necessário reexame probatório.
5. Não há omissão quanto ao exame de documentos e mapa aéreo, porque a decisão se firmou nas premissas fáticas definidas pelo tribunal de origem e registrou a inviabilidade de revisão probatória em sede especial.
6. É incabível a revaloração jurídica pretendida, uma vez que a insurgência demanda revolvimento das premissas fáticas, mantendo-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, ausente a manifesta intenção protelatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a alegação de ausência de animus domini e de violação do art. 1.238 do Código Civil e conclui pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a alegação de omissão se volta ao reexame de documentos e mapa aéreo inviável em recurso especial. 3. Inexiste omissão sobre revaloração jurídica das provas quando o acórdão embargado afirma a necessidade de revolvimento fático-probatório e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238 e 1.243; CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a alegação de ausência de animus domini e de violação do art. 1.238 do Código Civil e conclui pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a alegação de omissão se volta ao reexame de documentos e mapa aéreo inviável em recurso especial. 3. Inexiste omissão sobre revaloração jurídica das provas quando o acórdão embargado afirma a necessidade de revolvimento fático-probatório e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.