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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.197.348

Inadequação dos embargos para providência de conveniência processual

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inadequação dos embargos para providência de conveniência processual
  • Omissão, contradição ou obscuridade
  • Fundamentação suficiente
  • Persuasão racional (art. 371, CPC)
  • Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
  • Pretensão de rediscussão do mérito

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO BILATERAL DE SUSPENSÃO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA PROVIDÊNCIA DE CONVENIÊNCIA PROCESSUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDOS PELA TEORIA DA ASSERÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERSUASÃO RACIONAL (ART. 371, CPC). ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer parcialmente do recurso especial, manteve a extinção, sem resolução do mérito, da ação exibitória por perda superveniente do interesse de agir e afastou alegações de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e negativa de prestação jurisdicional.

2. As razões dos embargos revelam inconformismo e intento de rediscutir o mérito do que já foi decidido, providência incompatível com a finalidade integrativa dos declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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