STJEDcl no AgRg no HC 1.047.596
Omissão: vício constatado
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Omissão
- Vício constatado
- Novo exame do agravo regimental
- Impetração contra decisão monocrática em liminar
- Superveniência de acórdão denegatório do tribunal de origem
- Prejudicialidade do recurso
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. NOVO EXAME DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. O agravo regimental foi interposto contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incidência da Sumula n. 691 do STF. De fato, houve omissão no acórdão embargado a respeito da juntada do acórdão em que houve o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado na origem. Novo exame do agravo regimental.
3. Na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador(a), é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça. O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências. Precedentes.
4. No caso, observada a petição de fls. 222-238, verifica-se que foi julgado o mérito do habeas corpus originário, razão pela qual deve ser reconhecida a perda de objeto desta impetração, que deve ser examinada nos limites de sua propositura, e sua consequente prejudicialidade.
5. Os requisitos de admissibilidade do recurso ou da impetração constituem matéria de ordem pública, que pode ser revisada a qualquer tempo. Precedentes.
6. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão pontual e julgar prejudicado o agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar omissão pontual e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.