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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.002.628

Insurgência recursal da parte ré

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Insurgência recursal da parte ré

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2.1 Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC " AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4.6.2013). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.2 A Corte a quo concluiu que a taxa de juros remuneratórios deve ser mantida conforme o contrato original, pois a parte recorrente limitou-se a alegar abusividades contratuais, sem demonstrar de maneira pormenorizada a alteração do contexto fático após a celebração do contrato, em consonância com o que diz a Teoria da Imprevisão. Inteligência da Súmula 83/STJ. 2.3 O acórdão recorrido decidiu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, segundo a qual, ausente a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), permanece caracterizada a mora. Aplicação da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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