STJAREsp 2.650.146
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Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela aplicação da Súmula n. 735 do STF.
2. A controvérsia cinge-se à admissibilidade de recurso especial contra acórdão que manteve tutela de urgência em ação de cobrança c/c obrigação de fazer, que buscou o pagamento de taxas de royalties no valor de R$ 901.399,04 e a cessação do uso da marca "Paris 6".
3. A Corte estadual manteve a tutela de urgência por reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo na demora, determinando a cessação do uso da marca e a descaracterização visual do estabelecimento, e desproveu o agravo de instrumento.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação no acórdão dos embargos, com violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a recorrida postulou direito alheio em nome próprio, em afronta ao art. 17 do CPC; (iii) saber se é vedado pleitear em nome próprio direito alheio, nos termos do art. 18 do CPC; (iv) saber se houve violação ao art. 300 do CPC na manutenção da tutela de urgência; (v) saber se a Resolução n. 244/2016 do CNJ assegura a tempestividade; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de anuência e legitimidade ativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É incabível, em regra, recurso especial contra acórdão que defere ou indefere tutela de urgência, por se tratar de decisão precária e não definitiva; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF.
6. A análise das alegações de ilegitimidade ativa, prejudicialidade externa e dos requisitos do art. 300 do CPC demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, tornando inviável a apreciação das supostas violações e da divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para afastar o conhecimento de recurso especial interposto contra decisão que aprecia tutela de urgência por sua natureza provisória. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória quanto à ilegitimidade ativa e à prejudicialidade externa."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III; Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 17, 18, 300, caput; Resolução n. 244/2016.
Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 735; STJ/Súmulas n. 5 e 7; STJ; AgInt no AREsp n. 2.577.422/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025; STJ; AgInt no AREsp n. 2.177.076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023; STJ; AgInt no AREsp n. 1.734.976/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021; STJ; AgInt no AREsp n. 1.602.281/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020; STJ; AgInt no AREsp n. 741.297/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para afastar o conhecimento de recurso especial interposto contra decisão que aprecia tutela de urgência por sua natureza provisória. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória quanto à ilegitimidade ativa e à prejudicialidade externa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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