Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno.
III. Razões de decidir
3. A legislação processual civil, no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ou a inexistência de fundamentação robusta e suficiente para desconstituir os argumentos fáticos e jurídicos da decisão, inviabiliza o conhecimento do agravo interno.
5. No caso concreto, o agravante não impugnou os argumentos que sustentam a decisão agravada.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.