STJAgInt no AREsp 3.055.110
Execução de título extrajudicial: cessão de crédito
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Cessão de crédito
- Discussão sobre a baixa de garantia hipotecária
- Matéria considerada preclusa na origem
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação deficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. DISCUSSÃO SOBRE A BAIXA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. MATÉRIA CONSIDERADA PRECLUSA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre as teses vinculadas aos arts. 289, 385, e 1.227 do Código Civil e 835, § 3º, do CPC, em razão do reconhecimento da preclusão da matéria, atrai a incidência da Súmula 282/STF por falta de prequestionamento.
2. A alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem a discriminação clara e específica da omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de provas suficientes para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.