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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.689.874

Prescrição intercorrente: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULAS 106, 7 E 83/STJ. ART. 1.022 DO CPC. ART. 85, § 11, DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.

1. Alegada omissão. Não configuração. O acórdão enfrentou a tese sobre a suposta desídia da parte na demora da citação.

2. Prescrição. Vedação ao reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Impossível afastar a premissa da origem sem incursão no conjunto probatório.

3. Decisão singular válida. Art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza a atuação do relator no agravo em recurso especial.

4. Honorários. Majoração possível, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Benefício da justiça gratuita apenas suspende a exigibilidade dos ônus.

5. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Não aplicação. Ausência de intuito manifestamente protelatório.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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