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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.127.173

Deficiência de fundamentação: divergência jurisprudencial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial.

2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, inclusive pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, alegando demonstração de divergência jurisprudencial. Agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, aponta inexistência de elementos aptos à reforma do julgado.

3. Embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissão do recurso especial foram rejeitados, por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC e advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de reiteração protelatória.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais não indicam, de forma precisa, os dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio interpretativo, inclusive quando fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, hipótese em que incide a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.

5. A questão em discussão consiste ainda em saber se, no agravo interno, há necessidade de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de manutenção do decisum com base na jurisprudência consolidada e nos poderes monocráticos do relator (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ).

III. Razões de decidir

6. Constata-se deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados (alínea "a") e/ou objeto de dissídio interpretativo (alínea "c"), o que atrai o óbice da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso.

7. A Súmula 284/STF incide também nos recursos especiais fundados na alínea "c", quando a parte não particulariza o dispositivo infraconstitucional sobre o qual recairia a divergência, sendo insuficiente a mera transcrição genérica de artigos ou a narrativa sobre legislação federal.

8. O agravo interno deve impugnar, de forma específica e contundente, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de manutenção do decisum.

9. Compete ao relator decidir monocraticamente recursos manifestamente inadmissíveis ou aplicar entendimento dominante, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ; ausente impugnação específica, mantém-se a decisão de inadmissão.

10. Preservam-se os honorários recursais majorados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da manutenção da decisão impugnada.

IV. Dispositivo

11. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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