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Jurisprudências

STJAREsp 2.732.210

Redução da mensalidade escolar durante o período da pandemia do covid-19

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Impossibilidade de revisão objetiva do contrato
  • Necessidade de fato superveniente concreto
  • Não ocorrência
  • Intempestividade da apelação

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA REVISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DA MENSALIDADE ESCOLAR DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO OBJETIVA DO CONTRATO. NECESSIDADE DE FATO SUPERVENIENTE CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

1. A revisão dos contratos em razão da pandemia do COVID-19 não constitui decorrência lógica e automática, exigindo-se a análise da natureza do contrato e conduta das partes.

2. No caso concreto, não foi demonstrado fato superveniente que justificasse a redução das mensalidades escolares, considerando que os serviços educacionais foram prestados de forma remota, por questões atinentes a decisão da Administração Pública.

3. A redução genericamente objetiva de 30% das mensalidades escolares é inviável.

4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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