STJAgInt no AREsp 2.953.157
Princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015)
- Impugnação que deve ser efetiva, concreta e pormenorizada
- Incidência, por analogia, da súmula 182/STJ
- I caso em exame
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA. ALEGACÕES GENÉRICAS OU RELATIVAS AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA INSUFICIENTES. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL, EXIGINDO IMPUGNAÇÃO INTEGRAL (ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ). INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ aplicado na origem para inadmitir o recurso especial, concernente à legalidade de taxas em contrato de empréstimo e à reforma de condenação. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Ausência de impugnação específica e efetiva, nos termos do princípio da dialeticidade recursal, aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral e pormenorizada de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia são insuficientes, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. IV DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.