STJAgInt no AREsp 2.961.980
Policial militar: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Militar
- Policial militar
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Demissão
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMISSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO, AINDA QUE EXCLUÍDAS AS PROVAS TIDAS POR ILÍCITAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
3. A Corte a quo, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "a prática de transgressões disciplinares de natureza grave por parte do ora impetrante restou suficientemente comprovada (...), ainda que afastadas as provas decorrentes do reconhecimento da ilicitude da interceptação telefônica". A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.