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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.903.028

Querela nullitatis: reconvenção

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. RECONVENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REEMBOLSO. PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.

2. Não se conhece da apontada violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.

3. A contratação de advogado para representação da parte em juízo não ampara a pretensão de restituição dos respectivos honorários advocatícios contratuais.

4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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