STJEDcl no AgInt no AREsp 2.970.353
Responsabilidade civil por uso indevido de cnpj
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Responsabilidade civil por uso indevido de cnpj
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR USO INDEVIDO DE CNPJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão do afastamento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, do reconhecimento da correção do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à impossibilidade de manter condenação por danos materiais sem demonstração mínima do prejuízo; e (ii) saber se há contradição entre a afirmação de comprovação de despesas e a remessa da apuração integral do dano à liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão examinou a tese sobre comprovação de despesas e justificou a escolha da liquidação para apurar o quantum, afastando negativa de prestação jurisdicional.
5. Inexiste contradição, porque a constatação de gastos mínimos e a determinação de liquidação, diante de demandas ainda em curso, são compatíveis e não revelam fundamentos antagônicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a tese de comprovação de despesas e justifica a liquidação para apurar o valor devido. 2. Não se configura contradição entre a premissa de gastos comprovados e a remessa à liquidação, por serem medidas logicamente compatíveis".
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489, 373, 491.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a tese de comprovação de despesas e justifica a liquidação para apurar o valor devido. 2. Não se configura contradição entre a premissa de gastos comprovados e a remessa à liquidação, por serem medidas logicamente compatíveis".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.