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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.262.063

Deserção: justiça gratuita

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Deserção
  • Justiça gratuita
  • Concessão
  • Eficácia em todas as instâncias e para todos os atos do processo
  • Corte especial
  • Decisão reconsiderada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. CORTE ESPECIAL. PRECEDENTE. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos processais.

2. Na hipótese, a parte agravante demonstrou ser beneficiária da gratuidade de justiça, concedida na ação principal. Deserção afastada.

3. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC.

4. Agravo interno provido para afastar a deserção. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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